- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO CRIME. MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULA N.º 444/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1."No caso, a fundamentação relativa à culpabilidade não permite a majoração da pena-base, pois qualquer prática criminosa causa reprovação social, sendo inerente ao próprio tipo penal." (HC 164.976/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 01/07/2010.) 2. Nos termos da Súmula n.º 444 desta Corte:"[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base." 3. Na hipótese, a pena do Paciente foi reduzida para 02 anos de reclusão. Logo, deve incidir o prazo prescricional de 04 anos, previsto no 109, inciso V, do Código Penal, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na espécie, pois ultrapassado esse lapso temporal entre a data do fato (21/11/1995) e o recebimento da denúncia (21/04/2001). 4. Ordem concedida a fim de, reformando a sentença penal e o acórdão combatido, reduzir a pena do Paciente para 02 anos de reclusão e 35 dias-multa e, por conseguinte, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito de denunciação caluniosa. (HC n. 161.197/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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