JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
12/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 12/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 123/STJ. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. PAGAMENTO CUMULADO. DIVIDENDOS. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17, VII, E 18 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO. 1. "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais" (Súmula n. 123/STJ). 2. A condenação a juros sobre capital próprio decorrentes das ações pleiteadas em juízo deve observar o princípio da adstrição. 3. Não há óbice ao pagamento acumulado de dividendos e juros sobre capital próprio, desde que observado o art. 460 do CPC, bem como os exatos termos do título executivo judicial. 4. Caracteriza litigância de má-fé a interposição de recurso manifestamente improcedente. 5. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. 6. Agravo regimental desprovido com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.398.516/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 12/8/2011.)
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