- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 10/08/2011
PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. UNIFICAÇÃO DA REPRIMENDA. REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO. MODO DE EXECUÇÃO DISTINTOS. AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução - e subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 2. Constatando que foram diversas as maneiras de execução empregadas pelo agente nas empreitas criminosas, bem como a ausência de unidade de desígnios, inviável o reconhecimento do crime continuado, seja pela ausência de requisito objetivo, seja pela falta do elemento subjetivo, sendo de rigor, o afastamento da aplicabilidade do art. 71 do Código Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.236.067/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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