JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/11/2011
Data de publicação
06/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 06/12/2011

Ementa

PENAL. CRIMES DE ROUBOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDOS PELA CORTE A QUO. CONTINUIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. MATÉRIA FÁTICA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA NS. 282 E 356 DO STF. PRETENDIDA DESCONSTITUIÇÃO DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplica-se o óbice previsto nas Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal quando a questão fática sobre a qual recai o recurso especial não foi analisada no acórdão recorrido e nem foram sequer apresentados embargos de declaração para prequestionamento da matéria. 2. Para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução e - subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos (Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva). 3. Tendo o Tribunal a quo asseverado estarem presentes os requisitos de ordem objetiva e, de consequente, a unidade de desígnios, impossível chegar-se a conclusão diversa sem o revolvimento do material fático/probatório dos autos, operação esta inviável na presente seara recursal a teor do que dispõe o Enunciado Sumular n.º 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.078.483/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 6/12/2011.)
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