- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 29/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 29/04/2011
PENAL. FURTOS. CRIME CONTINUADO. ARTIGO 71 DO CP. LAPSO TEMPORAL ENTRE AS CONDUTAS SUPERIOR A TRINTA DIAS. DESCARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A circunstância de haver transcorrido prazo maior que trinta dias entre os delitos, segundo a jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, afasta a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva em relação aos mesmos. PENAL. FURTOS. CRIME CONTINUADO. ARTIGO 71 DO CP. DIFERENÇA NO MODO DE EXECUÇÃO DOS DELITOS. FALTA DE REQUISITO OBJETIVO. CARACTERIZAÇÃO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Para a caracterização da continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal é imprescindível o preenchimento do requisito subjetivo - unidade de desígnios -, e os de ordem objetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução. 2. In casu, embora sejam os crimes praticados de mesma espécie (furto), executados nas mesmas condições de tempo, e lugar, não foram os delitos praticados em idêntica situação, haja vista que um ocorreu mediante concurso de agentes e destreza, enquanto o outro ocorreu mediante rompimento de obstáculo, o que impede o reconhecimento de crime continuado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.198.355/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 29/4/2011.)
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