- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 10/08/2011
EXECUÇÃO PENAL. MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE À REPRIMENDA CORPORAL. INADIMPLEMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. DÍVIDA DE VALOR. ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento dos embargos de divergência no REsp n.º 845.902/RS, que a pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a par de possuir natureza penal, constitui dívida de valor, sendo que em caso de inadimplento a legitimidade para sua execução passa a ser da Fazenda Pública e não do Juízo das Execuções Penais. 2. Portanto, verificando, in casu, que o agente cumpriu integralmente a reprimenda corporal a si imposta, o não pagamento da sanção pecuniária não é óbice à extinção de sua punibilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.248.189/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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