JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
02/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 02/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. EXAME DE VALIDAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 1.032 DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra a Diretora do Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA objetivando a realização do exame de validação para a obtenção do certificado de conclusão do ensino médio, a fim de permitir a efetivação da matrícula do impetrante no curso universitário de medicina, em razão de ter sido classificado no processo seletivo do vestibular. II - Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte concedeu prazo para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional. III - O Trigunal a quo manifestou nestes termos (fl. 164): "(...)Verifica-se, assim, que a legislação infraconstitucional instituiu o critério da idade mínima para a realização do exame supletivo, o qual viabiliza o aluno para proceder à sua matricula junto a uma instituição superior. No entanto, os dispositivos legais retrocitados não coadunam com o artigo 205 da Constituição Federal, que trata da garantia do acesso à educação, não mencionando limites etários. " IV - A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos, não é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. V - Considerando que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/2015 e que não foi interposto recurso extraordinário, é cabível a aplicação do previsto no art. 1.032 do CPC/2015. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.881.357/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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