- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECRETOS-LEI N. 2.445/88 E 2.449/88. VALORES RECOLHIDOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 49/95 DO SENADO FEDERAL. POSSIBILIDADE (ART. 165, INC. I, DO CTN). PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. PIS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO. ART. 3º, LETRA "A" DA LC 7/70. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO PRÓPRIO PIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF. 1. Não restou demonstrada a alegada ofensa ao art. 535 do CPC. Muito embora a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, tem-se que, em não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Com efeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, com a citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. Consolidado no âmbito desta Corte que, no caso do PIS, tributo sujeito a lançamento por homologação, independentemente da data do reconhecimento de sua inconstitucionalidade pelo STF, a prescrição da pretensão relativa à sua restituição somente ocorre após expirado o prazo de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir da homologação tácita. Precedente: REsp 1110578/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08. 3. No pertinente à base de cálculo aplicável às empresas prestadoras de serviço, não assiste interesse recursal, visto que o Tribunal de origem reconheceu ser indevida a aplicação do disposto no art. 6º, parágrafo único, do CPC, decidindo que, "quanto às prestadoras de serviços, a elas se aplicam a modalidade de PIS-REPIQUE, disciplinada no art. 3º, letra "a", da Lei Complementar n. 7/70". 4. Nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91, não há óbice para se autorizar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com base nos Decretos-Leis ns. 2.445 e 2.449/98, com parcelas vencidas e vincendas do próprio PIS. 5. Não se pode conhecer do recurso no pertinente aos índices de correção monetária aplicáveis. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.120.244/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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