JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
09/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO INICIAL DE PEDIDOS (TÍTULOS EXECUTIVOS) EM UMA ÚNICA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS QUANDO, ANTES DA PENHORA E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, OCORRE A EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS. 1. A Primeira Seção, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.158.766/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.9.2010), deixou consignado que a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 573 do CPC, revela-se um direito subjetivo da Fazenda Pública, desde que atendidos os pressupostos legais, hipótese em que a petição inicial da execução deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa. 2. Consoante decidiu a Terceira Turma, ao julgar o REsp 203.175/SP (Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 29.11.1999, p. 161), a cumulação de pedidos não acarreta a imposição de mais de uma sucumbência. O processo é um só e os ônus referem-se ao processo, não aos pedidos considerados isoladamente. Não seria razoável, para dizer o mínimo, a imposição de verbas separadas para cada pedido, alcançando custas e honorários. Mais de uma condenação somente se justifica se há mais de uma demanda. 3. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando, a requerimento dela própria, depois da citação e antes da penhora e oposição de embargos, ocorre a extinção parcial da execução fiscal em virtude do cancelamento de parte das inscrições em dívida ativa indicadas na petição inicial, prosseguindo a execução em relação aos títulos executivos remanescentes. 4. No caso concreto, em que não houve exceção de pré-executividade e a execução fiscal foi parcialmente extinta antes da penhora e oposição de embargos, a requerimento da própria exequente, o acórdão recorrido não contrariou o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tampouco divergiu da orientação firmada nos EREsp 1.084.875/PR (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 9.4.2010), em cujo julgamento a Primeira Seção considerou cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando extinta parcialmente a execução fiscal em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.254.393/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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