JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
09/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 206, § 3º, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. O sobrestamento das ações em que são examinadas questões de mérito relacionadas com expurgos inflacionários, determinado pelo Supremo Tribunal Federal por força de repercussão geral, não obsta o julgamento dos respectivos recursos especiais, cuja análise restringe-se a temas processuais referentes à admissibilidade. 2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282/STF quando a questão infraconstitucional suscitada no recurso especial não tenha sido enfocada no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos de declaração. 3. A alegação genérica de violação de normas legais, ou seja, sem a devida individualização dos artigos tidos como violados, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, uma vez que não atende aos respectivos pressupostos de admissibilidade. 4. Se a argumentação suscitada no recurso especial é insuficiente para amparar a irresignação ali manifestada, incide a Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.312.902/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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