- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 09/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 09/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. EXTINÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS FORENSES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A REGULARIDADE. SÚMULA 288 DO STF. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO, COM MULTA. 1. Com a Emenda Constitucional 45, de 31 de dezembro de 2004, extinguiu-se o período de férias forenses nos Tribunais locais e atividade jurisdicional passou a ser ininterrupta. 2. A suspensão dos prazos por ato do Tribunal de origem, deve ser demonstrada por meio de documento oficial no ato da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento. A certidão que comprovaria a interrupção do prazo recursal não foi assinada pelo servidor responsável. Ausência de fé pública. 3. As cópias dos comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno constituem-se peças essenciais à formação do instrumento, mesmo não estando elencadas no rol constante do art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil, visto que somente por meio desses documentos torna-se possível verificar a regularidade do preparo do recurso especial. 4. Impossibilidade de regularização posterior por força da preclusão consumativa. 5. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.314.686/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 9/8/2011.)
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