- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA ALTERAÇÃO DE PONTOS TERMINAIS DE ÔNIBUS. ACÓRDÃO QUE RECORRIDO QUE, EMBORA CONTENHA FUNDAMENTAÇÃO CONCERNENTE À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL, JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DE SUPERVENIÊNCIA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 20 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Município do Rio de Janeiro, que fora interposto contra acórdão do TJ/RJ, que externou o entendimento de que "a perda do objeto da ação não isenta o Município do pagamento dos honorários de sucumbência, que devem ser fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC, ou seja, consoante apreciação equitativa do juiz, razão pela qual reduzo para R$ 2.500, 00" (fl. 506). Alegou-se violação dos artigos 20, caput e § 4º, do CPC, ao argumento de que, no caso, não seria devido o arbitramento de verba honorária sucumbencial, em razão de não ter dado causa ao seu ajuizamento; e que o valor fixado é exorbitante. 2. O acórdão recorrido consignou a possibilidade de o Poder Público alterar os pontos terminais, a ausência de desvio de finalidade. Porém, ao final, observou "a perda superveniente do objeto", em razão de a administração ter restabelecido os pontos terminais objeto da controvérsia "antes do advento da sentença" (fls. 505 e seguintes). Em toda fundamentação desenvolvida, estabeleceu-se a premissa de que o Município do Rio de Janeiro poderia realizar as alterações pontos terminais e que estas não trariam desequilíbrio econômico-financeiro ao contrato, bem como que é seu direito pode rever sua decisão. Com base nesse contexto, não há como se concluir que a municipalidade deu causa ao ajuizamento da ação ou seria, quanto ao mérito, sucumbente, porquanto o Tribunal de origem deixa consignado no corpo do voto que a demanda seria julgada improcedente. 3. É da jurisprudência do STJ que, "com fundamento no princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: REsp 1245299/RJ; AgRg no Ag 1191616/MG; REsp 1095849/AL; AgRg no REsp 905.740/RJ)" (AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/09/2011); e que, "restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob à égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado" (REsp 1.072.814/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 15.10.2008). 4. De outro lado, deve-se observar que "a declaração da perda superveniente do interesse processual ou do objeto da ação desacompanhada de um critério empírico que avalie quem deu injusta causa à demanda não deixa margem à aplicação do princípio da causalidade porque a hipótese se afasta da observância do critério da evitabilidade da lide e do princípio da justiça distributiva" (REsp 1134249/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/02/2012). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 136.345/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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