- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 15/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 05/04/2011, p. 15/04/2011
INTERDITO PROIBITÓRIO - Ação movida por banco contra sindicato, visando a impedir a ocupação de agência bancária no decorrer de movimento grevista - Liminar concedida - Contestação sustentando a incompetência da Justiça Comum Estadual, em prol da Justiça do Trabalho, com fundamento na Emenda Constitucional 45/2004 - Competência da Justiça Comum Estadual reconhecida - Processo extinto, sem julgamento do mérito, por perda de objeto - Sucumbência a cargo do acionado - Agravo Regimental improvido. 1.- É competente a Justiça Comum Estadual para julgamento de interdito proibitório movido contra o sindicato ante o temor de invasão de agência bancária por ocasião de greve alegadamente por ele liderada. 2.- A extinção do processo, por perda de objeto, após liminar e contestação, acarreta a sucumbência do acionado, que arca com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em prol do autor. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 801.134/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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