JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
05/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2011, p. 05/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FCVS. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE SEGUNDO IMÓVEL. CONTRATO ANTERIOR A 5/12/1990. RESP 1.133.769-RN, JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A controvérsia do recurso especial foi submetida ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidando-se a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que "o FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS" (REsp 1.133.769/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). 2. A Primeira Seção consolidou entendimento de que "se no agravo regimental a parte insiste apenas na tese de mérito já consolidada no julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, é certo que o recurso não lhe trará nenhum proveito do ponto de vista prático, pois, em tal hipótese, já se sabe previamente a solução que será dada ao caso pelo colegiado" (Questão de Ordem no AgRg no REsp 1.025.220/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgada em 25/3/2009). 3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa no percentual de 1% (um por cento) do valor da causa, com espeque no artigo 557, § 2º, do CPC. (AgRg no Ag n. 1.123.984/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/8/2011.)
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