- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 10/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/12/2012, p. 10/12/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. MAIS DE UM IMÓVEL NA MESMA LOCALIDADE. COBERTURA DO FCVS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO ART. 543-C DO CPC. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.133.769/RN. 1. Trata-se de contrato de financiamento celebrado em 20/08/1976, portanto, antes de 05/12/1990, marco definido no art. 3º da Lei n. 8.100/90, alterada pela Lei n. 10.150/2000, hipótese em que não era obstada a quitação de mais de um saldo remanescente por mutuário. 2. No REsp 1133769/RN, julgado pela sistemática do art. 543-C, do CPC, a Primeira Seção desta Corte Superior pacificou seu entendimento, no sentido da possibilidade de utilização do FCVS em mais de um contrato de financiamento imobiliário na mesma localidade aos contratos firmados até 05.12.1990, que se amolda perfeitamente ao caso em vertente. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (R$ 31.826,50), que corresponde a, aproximadamente, (R$ 1.591,00), com espeque no artigo 557, § 2º, do CPC. (AgRg no REsp n. 1.110.017/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 10/12/2012.)
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