- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/05/2012, p. 10/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBERTURA PELO FCVS. SALDO RESIDUAL. DUPLO FINANCIAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO ANTERIOR À LEI 8.100/90. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 25/11/09, no julgamento do REsp 1.133.769/RN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, reafirmou o entendimento no sentido de que: a) a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH; b) "o FCVS quitará somente um saldo devedor remanescente por mutuário ao final do contrato, exceto aqueles relativos aos contratos firmados até 5 de dezembro de 1990, ao amparo da legislação do SFH, independentemente da data de ocorrência do evento caracterizador da obrigação do FCVS"; e c)"o contrato em exame foi celebrado (...) sob a égide da Lei n. 4.380/64, a qual não previa a penalização do mutuário, com a perda do direito à cobertura do FCVS, na hipótese de obter um segundo financiamento no âmbito do SFH, em iguais condições". 2. No caso em exame, o contrato foi celebrado em 15/12/83, época em que vigia a Lei 4.380/64, que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas apenas impunha aos mutuários, se proprietários de outro imóvel, a antecipação do vencimento do valor financiado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.031.414/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 10/5/2012.)
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