JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
05/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2011, p. 05/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. TRIBUTAÇÃO SOBRE CHAMADAS INTERNACIONAIS (DDI) REALIZADAS PELA EMBRATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA LOCAL QUE NÃO PRATICA O FATO GERADOR. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DESACORDO COM PRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. APELO NOBRE PROVIDO. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DA PARTE VENCEDORA CONTRA O JUÍZO DE SUCUMBÊNCIA PROFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DO CPC. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. QUANTUM RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO NÃO ACOLHIDA. 1. Agravos regimentais contra decisão que deu provimento ao recurso especial da empresa e julgou prejudicado o recurso especial do Estado de Mato Grosso. O ente público invoca as Súmulas 280/STF e 7/STJ e, no mérito, sustenta a legitimidade passiva da empresa. Esta, por sua vez, pugna pela majoração da verba honorária decorrente do provimento do recurso especial. 2. Não é o caso de aplicação da Súmula 280/STF, pois a Corte de origem decidiu a questão relativa à responsabilidade tributária a partir de interpretação da legislação federal pertinente, disciplinada nos arts. 11 e 12 da LC 87/96. A menção à cláusula de Convênio de ICMS (que, supostamente, complementaria o RICMS), transcrita pelo acórdão a quo, não pode ser considerada como fundamento autônomo, até porque tal cláusula nada fala sobre responsabilidade tributária. 3. A análise da pretensão recursal da empresa não exige reexame da prova, mas a correta repercussão jurídica advinda dos fatos considerados pelo Tribunal estadual; inaplicável, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. As operadoras de telefonia local não respondem pelo ICMS-Comunicação incidente sobre as chamadas por elas não efetivadas, na medida em que não praticam o respectivo fato gerador. Assim, o fato de elas serem responsáveis pela disponibilização de suas redes, faturamento e cobrança não as tornam contribuintes ou responsáveis pelo recolhimento do tributo incidente sobre chamadas internacionais que foram efetivamente prestadas por outra empresa, in casu, a Embratel. Precedentes: REsp 996.752/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/2/2009; REsp 589.631/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 27/2/2007. 5. Na espécie, o quantum arbitrado pela decisão agravada, de 1% sobre o valor atualizado dos embargos à execução (de R$ 8.168.965, 57, em 10/11/2003), o que atualmente representa quantia superior a R$ 100 mil (cem mil reais), mostra-se suficiente para remunerar condignamente os patronos da empresa vencedora. 6. Agravos regimentais do Estado de Mato Grosso e da empresa não providos. (AgRg no REsp n. 1.157.106/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/8/2011.)
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