JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
05/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2011, p. 05/09/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Recurso Especial, às fls. 143-149, e-STJ, teve seu seguimento negado no Tribunal de origem conforme decisão de fls. 304-305, e-STJ. De acordo com a certidão de fl. 311, e-STJ, interpôs-se Agravo de Instrumento, o qual foi, no STJ, distribuído à Ministra Eliana Calmon com a seguinte numeração: Ag 1.144.694/RJ. Tal processo já foi decidido, tendo o acórdão transitado em julgado em 27/10/2009 e baixado à origem. Não há falar, portanto, em ratificação do Recurso Especial de fls. 143-149, e-STJ, pois este foi julgado pelo STJ. 2. Assim sendo, o caso dos autos não guarda semelhança com a jurisprudência do STJ que entende que o Recurso Especial interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração ou dos Embargos Infringentes opostos no Tribunal a quo deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado intempestivo, o que afasta a sua aplicação. 3. Em outras palavras, conquanto, em regra, seja necessária a ratificação do Recurso Especial interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, tal manifestação é inadmissível quando a questão da admissibilidade do recurso já foi decidida de modo desfavorável ao recorrente no âmbito do STJ. 4. A agravante reitera, em memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo ]em relação aos constantes no Agravo Regimental. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 7.006/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 5/9/2011.)
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