- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 16/08/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AO ART. 5.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E AO ART. 100 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO FORMAL. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MEIO IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7 DESTA CORTE. 1. A alegada divergência jurisprudencial não restou demonstrada nos moldes previstos no art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e no art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme cediço na doutrina e na jurisprudência, a representação, condição de procedibilidade exigida nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente. 3. Para a comprovação da prática do crime sexual, a palavra da vítima, corroborada por provas testemunhais idôneas e harmônicas, autorizam a condenação, ainda mais porque o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se utilizar, para formar a sua convicção, de outros elementos colhidos durante a instrução criminal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.386.821/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, REPDJe de 26/3/2012, DJe de 16/08/2011.)
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