JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
25/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 25/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA ENCONTRAR O PACIENTE. ACUSADO QUE FORNECEU SEU ENDEREÇO RESIDENCIAL POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS DADOS NOS AUTOS QUE PUDESSEM AUXILIAR NA SUA LOCALIZAÇÃO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo a citação do paciente sido encaminhada ao endereço em que supostamente residia - o mesmo por ele fornecido quando interrogado pela autoridade policial -, e inexistindo nos autos quaisquer outros elementos que pudessem auxiliar na sua localização pelo Juízo, não se pode vislumbrar a nulidade da citação por edital, que foi implementada de acordo com os requisitos legais. Precedentes. 2. A simples existência de outro feito em trâmite na mesma comarca, no qual o paciente forneceu seu novo endereço, e que sequer era de conhecimento do magistrado responsável pelo processo criminal em apreço quando da determinação da citação por edital, não pode macular a notificação ficta empreendida, que foi realizada de acordo com as informações a que o Juízo tinha acesso à época, e em consonância com as normas legais pertinentes. APONTADA AUSÊNCIA DE DEFESA DO PACIENTE EM RAZÃO DE SEU PATROCÍNIO POR DEFENSOR PÚBLICO NOMEADO. ALEGAÇÕES FINAIS DEVIDAMENTE OFERTADAS PELO PATRONO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM TESE SUPORTADO PELO ACUSADO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. O caso dos autos não pode ser enquadrado como hipótese de falta de defesa, pois, consoante as várias peças processuais acostadas ao mandamus, o paciente viu-se assistido por causídico nomeado para patrocinar a sua defesa durante todo o curso do processo. 3. Ao contrário do que alegado na impetração, houve, sim, apresentação de alegações finais em favor do paciente, cuja absolvição foi expressamente pleiteada. 4. A simples falta de menção ao nome do paciente no início da peça referente às alegações finais não é suficiente para se considera-la inepta, tampouco para demonstrar a inexistência de defesa efetiva do acusado. 5. Ademais, constata-se que o impetrante deixou de evidenciar qual teria sido o prejuízo resultante do patrocínio do acusado por defensor público nomeado pelo Juízo, cingindo-se a afirmar, num juízo de mera especulação, que a condenação do paciente teria decorrido da falta de apresentação de alegações finais em seu favor, o que, como visto, não ocorreu. 6. Ordem denegada. (HC n. 123.371/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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