- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO DEFENDIDO POR ADVOGADO DATIVO. POSTERIOR PRISÃO E COMPARECIMENTO DO PACIENTE NO CARTÓRIO DO JUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Tendo o próprio paciente fornecido o seu endereço, no qual posteriormente não foi encontrado, e inexistindo nos autos quaisquer outros elementos que pudessem auxiliar na sua localização pelo Juízo, não se pode vislumbrar a nulidade da citação por edital, que foi implementada de acordo com os requisitos legais. Precedente. 2. A citação editalícia do paciente não lhe impediu de ser assistido por advogado de sua escolha, uma vez que, após ser preso, compareceu ao cartório do Juízo e foi cientificado do andamento da ação penal contra ele instaurada, não impugnando, em momento algum, a nomeação de defensor dativo para patrociná-lo, nem indicando advogado de sua preferência para fazê-lo. CITAÇÃO EDITALÍCIA. APONTADA IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA REVELIA DO PACIENTE. INDIGITADA EIVA NO FEITO PELA AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO REALIZADA ANTES DO ADVENTO DA LEI 9.271/1996. MÁCULAS NÃO EVIDENCIADAS. 1. A Lei 9.271/1996, que deu nova redação ao artigo 366 do Código de Processo Penal, impedindo que o réu fosse processado até o trânsito em julgado quando citado por edital, não se aplica ao processo em tela, uma vez que o delito atribuído ao paciente teria sido cometido no ano de 1992, e sua citação editalícia realizada em 1994, antes, portanto, da mencionada mudança legislativa, razão pela qual inexiste nulidade pelo prosseguimento do feito à revelia do acusado, tampouco pela inexistência de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. 2. Tendo em conta que a Lei 9.271/1996 possui conteúdo misto, uma vez que trata da suspensão tanto do prazo prescricional (matéria penal) quanto do processo (matéria processual penal), a jurisprudência pacificou-se no sentido de que não pode ela retroagir, só sendo aplicável aos fatos criminosos cometidos após a sua vigência. INDIGITADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MÁCULA NÃO ALEGADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. 1. A eiva na sentença de pronúncia pelo indigitado excesso de linguagem, ora arguida na impetração, não foi suscitada em tempo algum pela defesa do paciente durante o curso do processo, que não interpôs recurso em sentido estrito contra a sentença provisional, não levantou a indigitada ilegalidade durante o julgamento em Plenário, nem a perquiriu por ocasião da apelação apresentada, de modo que, ausente a impugnação no momento oportuno, impõe-se o reconhecimento da preclusão do exame do tema. Precedentes. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE SUBMETEU O PACIENTE A JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura nulidade por ausência de defesa o fato de o causídico nomeado para patrocinar o paciente não haver se insurgido contra a decisão de pronúncia, uma vez que os recursos caracterizam-se pela voluntariedade, não havendo como se impor a sua interposição pela parte. 2. Tendo o defensor dativo assistido o paciente durante toda a instrução criminal, com o oferecimento da defesa prévia, das alegações finais e do contrariedade ao libelo, além de representar o réu na sessão plenária de julgamento, com a interposição de recurso de apelação contra o édito condenatório, a simples ausência de insurgência contra a sentença de pronúncia, por si só, não reclama o reconhecimento de eventual nulidade por ausência de defesa. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ANTE A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA SANÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. SÚMULA 231 DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado de plano, sem a necessidade de exame de provas, flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. 2. Não há falar em abuso ou irregularidade na dosagem da reprimenda imposta quando a pena-base for fixada um pouco acima do mínimo legal em decorrência da valoração negativa da conduta social do réu e, posteriormente, reduzida em face do reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da violenta emoção provocada por ato injusto da vítima, como ocorrido na espécie. 3. Embora presentes duas atenuantes - a da confissão espontânea e a da influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima -, não cabe ao magistrado sentenciante reduzir a pena do réu aquém do mínimo legalmente previsto em lei, em estrita observância ao enunciado na Súmula 231 deste Sodalício. RECURSO DE APELAÇÃO. APONTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOTIFICAÇÃO DO CAUSÍDICO NOMEADO PELA IMPRENSA OFICIAL. EIVA ARGUIDA PELA DEFESA APÓS APROXIMADAMENTE SEIS ANOS. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não obstante acarrete nulidade, por vício processual, a intimação de defensor dativo procedida por meio de publicação na imprensa oficial para os atos do processo, pois a legislação processual penal confere àquele profissional a prerrogativa da intimação pessoal (artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950 e artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal), há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada. Precedentes. 2. Em que pese o defensor nomeado para defender o paciente tenha sido intimado da publicação do acórdão referente ao julgamento do recurso de apelação por meio do Diário de Justiça de 24.9.2003, da análise dos documentos que instruem o writ, constata-se que a nulidade somente veio a ser invocada em 30.07.2009, quando da impetração de mandamus perante a Corte de origem, isto é, vários anos após a publicação do aresto prolatado, o que importa no reconhecimento da preclusão. 3. Ordem denegada. (HC n. 148.066/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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