JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II, E III, DO CP. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. ACUSADO DEFENDIDO POR ADVOGADO DATIVO. POSTERIOR PRISÃO E COMPARECIMENTO DO PACIENTE NO CARTÓRIO DO JUÍZO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. É por meio do ato citatório que o acusado é chamado a integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição Federal para exercer o seu direito de defesa. Restando infrutífera a tentativa de sua localização nos endereços conhecidos, o legislador ordinário previu a utilização da chamada citação por edital, também conhecida por citação ficta, a fim de que o processo não fique eternamente paralisado à espera da voluntariedade do acusado em submeter-se à persecução penal. 2. Estando o acusado em local incerto e não sabido desde a fase investigatória, conforme relatório policial e denúncia, após resultar infrutífera a pesquisa na Rede INFOSEG, ligada à Secretaria Nacional de Segurança Pública, a citação por edital do paciente, no caso concreto, não constitui qualquer cerceamento à sua defesa. 3. A citação editalícia do paciente com a nomeação de um defensor dativo não impede de ser o réu representado, posteriormente, por advogado de sua escolha. 4. Não há qualquer vício apto a inquinar de nulidade o processo penal, tampouco prejuízo ao exercício da ampla defesa, quando o advogado regularmente constituído pelo acusado comparece em cartório e é intimado para o oferecimento da defesa prévia. 5. Ordem denegada. (HC n. 155.530/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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