JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
25/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 25/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E RESISTÊNCIA (ARTIGO 16, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003 E ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA COLIDÊNCIA DAS DEFESAS DOS PACIENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO QUE NÃO PORTAVA EFETIVAMENTE A ARMA DE FOGO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. TEMAS NÃO SUSCITADOS PELA DEFESA DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que deu parcial provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à indigitada colidência de defesa dos acusados, tampouco à impossibilidade de condenação do paciente que não estaria portando a arma de fogo pela atipicidade da conduta que lhe foi atribuída, até mesmo porque ao interpor apelação no processo criminal em comento a Defensoria Pública não as aventou, tendo sustentado, apenas e tão somente, a inexistência de provas concretas contra os réus, que não estariam portando a pistola com numeração suprimida, cuja apreensão teria sido forjada, aduzindo, outrossim, a ilegalidade da sanção que lhes foi cominada, ante a ausência de comprovação da reincidência. 3. Tais matérias deveriam ter sido, por óbvio, arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 4. Ainda que assim não fosse, não se poderia falar em nulidade do processo por colidência de defesas, que só se configura quando um réu atribui a outro a prática criminosa que só pode ser imputada a um único acusado, de modo que a condenação de um ensejará a absolvição do outro, ou quando o delito tenha sido praticado de maneira que a culpa de um réu exclua a do outro. Precedentes do STJ e do STF. 5. Na hipótese em apreço, os pacientes jamais imputaram um ao outro a prática do porte ilegal de arma de fogo em tela, tendo apresentado versões harmônicas e coincidentes para o fato delituoso quando inquiridos judicialmente. 6. Igualmente, não se poderia falar em atipicidade da conduta do paciente que não estaria portando a pistola na data dos fatos, pois o ilícito previsto no artigo 16, inciso IV, da Lei 10.826/2003, na modalidade "portar", se caracteriza mesmo quando o agente não tem contato físico com a arma de fogo que, todavia, deve estar ao seu alcance, de maneira que possa ser prontamente utilizada, tal como ocorreu na espécie. 7. Writ não conhecido. (HC n. 133.673/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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