- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 25/08/2011
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. APONTADA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE, ERRO DE TIPO E ERRO DE PROIBIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. A alegada atipicidade da conduta imputada ao paciente, a ensejar a pretendida absolvição, assim como a suposta atuação em estado de necessidade e a apontada ocorrência de erro de tipo e de erro de proibição, são questões que demandam aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. PLEITEADA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à pleiteada incidência da causa de redução da pena prevista no parágrafo único do artigo 26 do Código Penal. 3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. 4. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 151.047/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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