- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 25/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 25/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO (ARTIGO 121, § 3º, COMBINADO COM O ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). INDICIAMENTO DETERMINADO NA FASE POLICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O mero indiciamento em inquérito policial, desde que não abusivo e posterior ao recebimento da denúncia, não configura constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus. 2. Na hipótese dos autos, o indiciamento do paciente foi determinado pela autoridade policial antes do oferecimento da denúncia e do seu recebimento pelo Juízo singular, o que afasta a existência de ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior de Justiça. 3. Ordem denegada, cassada a liminar anteriormente deferida. (HC n. 149.381/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 25/8/2011.)
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