- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/11/2015, p. 10/11/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. INDICIAMENTO FORMAL. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. DESNECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. PROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Sendo o inquérito policial instrumento de investigação destinado à formação da opinio delicti, ou seja, do convencimento por parte do Ministério Público a respeito da autoria do crime e suas circunstâncias, com o intuito de formulação de acusação nos casos de ação penal pública, caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento da agente que já teve contra si oferecida e recebida a denúncia. 2. Recurso provido para anular o indiciamento do recorrente, determinando-se a exclusão de todos os registros e anotações decorrentes de tal ato. (RHC n. 62.508/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 10/11/2015.)
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