JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO. EXPORTAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE EMENDAS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A agravante sustenta a tese de que as restrições temporais constantes no art. 33, inciso I, da Lei Complementar n. 87/96 não são aplicáveis a operações de exportação, aplicando-se, restritivamente, a operações internas. 2. O acórdão a quo deixa claro que a interpretação que a agravante quer dar ao dispositivo constitucional (art. 155, § 2º, inciso X, "a", da CF), de modo a acolher sua tese, não é a melhor a ser adotada, pois "a expressão constitucional trazida pela EC nº 42/03 não interferiu com o regime compensatório traçado na LC nº 87/96, que assim o fez baseada na previsão do art. 155, § 2º, XII, alíneas 'c' e 'f', CF/88". O acórdão assevera que não há exceção às exportações no art. 155, § 2º, inciso X, "a", da Carta Magna. 3. Portanto, não prospera a alegação da agravante, de que há matéria infraconstitucional a ser analisada, visto que, por via reflexa, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem acabou por concluir que a tese levantada pela agravante viola o texto constitucional. 4. Inviável o exame do pleito da recorrente, porquanto o instrumento utilizado não comporta esta análise. A competência do Superior Tribunal de Justiça refere-se a matéria infraconstitucional. A discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, ex vi do art. 102 da Constituição Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 5.100/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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