- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 12/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/12/2015, p. 12/02/2016
TRIBUTÁRIO. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. Da leitura do acórdão recorrido, infere-se que o tema da possibilidade de creditamento de ICMS pelas empresas exportadoras foi dirimido no âmbito constitucional, à luz da interpretação do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, o que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 2. Ao contrário do que insiste a agravante, não existe uma única linha do acórdão recorrido dedicada à análise do art. 33, I, da Lei Complementar 87/96, o que inviabiliza qualquer exame da questão jurídica sobre eventual ótica infraconstitucional. 3. Os fundamentos do acórdão circundam apenas, e tão somente, a análise do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal na sua redação original e as consequências jurídico-tributárias com a alteração promovida com a redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, chegando a ser categórico ao concluir que, se restrições ao direito de creditar o ICMS podiam ser impostas por normativos infraconstitucionais na redação original do art. 155, § 2º, X, "a", da Constituição Federal, tal circunstância já não mais subsiste com a redação dada pela Emenda Constitucional 42/2003, de modo que interpretação neste sentido - possibilidade de restringir o creditamento - é inconstitucional. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.567.039/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 12/2/2016.)
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