JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO COLEGIADO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. INSTRUMENTO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA-PRÉVIA. PEÇA FACULTATIVA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO CAUSADO ÀS PARTES. ORDEM DENEGADA. I. Evidenciado que as alegações relativas ao bis in idem e ao direito de apelar em liberdade voltam-se contra ato de Juiz de 1º grau de jurisdição, o qual ainda não foi apreciado pela Corte Estadual, sobressai a incompetência desta Corte para o exame da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. II. O artigo 266 do Código de Processo Penal dispõe ser possível ao acusado constituir advogado por ocasião do interrogatório, sendo desnecessária a juntada aos autos de instrumento de mandato. III. O art. 370, § 4º do Código de Processo Penal prevê a intimação pessoal como prerrogativa do defensor público ou dativo. Para o defensor constituído aplica-se a regra do § 1º do referido art. 370, que prevê a intimação através de publicação do ato no órgão responsável pela publicidade dos atos judiciais. IV. Hipótese em que o defensor constituído foi devidamente intimado através de publicação na imprensa oficial, tendo havido, ainda, a intimação pessoal da ré. V. Não resta evidenciada a nulidade, por cerceamento de defesa, se o defensor foi devidamente intimado para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 395, do Código de Processo Penal, em sua redação anterior, e deixou de apresentá-la. VI. Não se reconhece a nulidade do feito, se evidenciada a constituição de defensor ad hoc ao paciente, a fim de acompanhar as audiências de instrução e julgamento. VII. Reconhecimento do vício que não prescinde da demonstração concreta do dano suportado pelos réus (Precedentes). VIII. Ordem denegada. (HC n. 160.524/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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