- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DE INTERNAÇÃO AO ADOLESCENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a sentença transitou em julgado e a defesa não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, nos fundamentos da condenação do adolescente, em sede de recurso especial, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. As questões referentes à possibilidade de afastamento da majorante do repouso noturno, bem como se está caracterizada a continuidade delitiva na hipótese, não podem, em princípio, ser analisadas na via do habeas corpus, por necessitarem de revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. IV. Flagrante ilegalidade não evidenciada na imposição na imposição da medida socioeducativa de internação ao paciente, tendo em vista a notícia nos autos de que o menor responde a outros 11 procedimentos, tendo, ainda, sido condenado em duas oportunidades anteriores pela prática de atos infracionais equiparados a furto qualificado e furto. V. Ordem não conhecida. (HC n. 175.129/MS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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