JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. MEDIDA PROVISÓRIA 43/2002, CONVERTIDA NA LEI 10.549/2002. LIMITAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO. PRO LABORE. REPRESENTAÇÃO MENSAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a Medida Provisória 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, teve eficácia retroativa somente em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º). 2. Para o período compreendido entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, as demais parcelas devem ser pagas de acordo com critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo, fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal. 3. Por conseguinte, entre 1º/3/2002 e 25/6/2002, a remuneração dos integrantes da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será composta de: a) vencimento básico, fixado nos termos do art. 3º da MP 43/2002; b) pro labore, devido em valor fixo; c) representação mensal, incidente sobre o novo vencimento básico, nos percentuais previstos no Decreto-Lei 2.371/1987; d) gratificação temporária, conforme a Lei 9.028/1995. 4. A partir de 26/6/2002, data da publicação da MP 43/2002, a composição da remuneração passou a ser a seguinte: a) vencimento básico, fixado nos termos do seu art. 3º; b) pro labore, calculado no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o referido vencimento básico; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos. (AgRg no AREsp 70.971/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; AgRg no REsp 1.216.093/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 15/3/2011; AgRg no REsp 1.137.145/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22/11/2010). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.291/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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