- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 16/08/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA A FILHA ADOTIVA QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DOS FATOS, 12 (DOZE) ANOS DE IDADE. CONDENAÇÃO. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE NEGADO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção da custódia cautelar do ora Paciente, condenado a uma pena de 10 anos e 06 meses de reclusão, pela prática do crime de atentado violento ao pudor, não se mostra eivada de ilegalidade, uma vez que restou amparada na periculosidade do agente, extraída, de forma concreta, a partir do modus operandi da conduta delituosa e da proximidade do autor do fato com a vítima (residem no mesmo imóvel). 2. Conforme já asseverou esta Corte Superior de Justiça "o modus operandi, os motivos, a repercussão social, dentre outras circunstâncias, em crime grave (na espécie, inclusive, hediondo), são indicativos, como garantia da ordem pública, da necessidade de segregação cautelar, dada a afronta a regras elementares de bom convívio social" (RHC 15.016/SC, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 09/02/2004.) 3. Ademais, consoante se infere dos autos, a negativa do benefício de liberdade provisória foi satisfatoriamente justificada na garantia da ordem pública, diante da possibilidade de reiteração na prática do delito, uma vez que o acusado é reincidente. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 28.526/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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