JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
16/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 16/08/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DO CNPq. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DECRETO-LEI N.º 2.100/83 E DECRETO N.º 89.253/83. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. SUPRESSÃO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A gratificação especial foi expressamente considerada pela legislação de regência - Decreto-Lei n.º 2.100/83 e Decreto n.º 89.253/83 - como vantagem pessoal nominalmente identificada e, nessas condições, é parcela que não pode ser retirada da remuneração dos servidores, sem que importe manifesta redução salarial e, por via de consequência, afronta ao direito adquirido. 2. A alteração - obrigatória - do regime jurídico a que estavam submetidos os servidores, do celetista para o estatutário, não é circunstância apta, por si só, a extinguir vantagem que já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico daqueles. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 4 Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.135.720/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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