- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 16/08/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES DO CNPq. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DECRETO-LEI N.º 2.100/83 E DECRETO N.º 89.253/83. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. SUPRESSÃO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. 1. A gratificação especial foi expressamente considerada pela legislação de regência - Decreto-Lei n.º 2.100/83 e Decreto n.º 89.253/83 - como vantagem pessoal nominalmente identificada e, nessas condições, é parcela que não pode ser retirada da remuneração dos servidores, sem que importe manifesta redução salarial e, por via de consequência, afronta ao direito adquirido. 2. A alteração - obrigatória - do regime jurídico a que estavam submetidos os servidores, do celetista para o estatutário, não é circunstância apta, por si só, a extinguir vantagem que já se encontrava incorporada ao patrimônio jurídico daqueles. 3. A esta Corte é vedada a análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Precedentes. 4 Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.135.720/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.