- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2010
- Data de publicação
- 16/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 03/08/2010, p. 16/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 05/1975 DO CNPq. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. DECRETO-LEI N.º 2.100/83 E DECRETO N.º 89.253/83. SUPRESSÃO. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. 12% AO ANO. 1. "A "Gratificação Especial", instituída pela Resolução Normativa 05/1975 do CNPq, restou expressamente considerada pela legislação de regência (Decreto-Lei nº 2.100/83 e Decreto nº 89.253/83) como vantagem pessoal nominalmente identificada, razão pela qual não pode ser suprimida da remuneração dos servidores que a percebiam, sem que tal supressão implique ofensa ao direito adquirido, na modalidade da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes desta c. Corte." (AgRg no Ag 1102875/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2009) 2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35/2001, que fixa em 6% ao ano os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, incide tão somente nas ações ajuizadas após a sua entrada em vigor. 3. Não há que se falar em violação ao princípio constitucional da reserva de plenário, quando não se verificar, ao menos implicitamente, declaração, por este Tribunal, de inconstitucionalidade de ato normativo. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 827.490/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/8/2010, DJe de 16/8/2010.)
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