- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 18/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 18/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO CNPQ. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DECRETO-LEI N.º 2.100/83 E DECRETO N.º 89.253/83. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL. SUPRESSÃO. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 1. "A 'Gratificação Especial', instituída pela Resolução Normativa 05/1975 do CNPq, restou expressamente considerada pela legislação de regência (Decreto-Lei nº 2.100/83 e Decreto nº 89.253/83) como vantagem pessoal nominalmente identificada, razão pela qual não pode ser suprimida da remuneração dos servidores que a percebiam, sem que tal supressão implique ofensa ao direito adquirido, na modalidade da irredutibilidade de vencimentos" (AgRg no Ag 1.102.875/SP, 5ª T., Min. Felix Fischer, DJe 14/12/2009). 2. No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.135.720/SP, 5ª T., Min. Laurita Vaz, DJe 16/08/2011; AgRg no REsp 827.490/RJ, 6ª T., Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 16/08/2010; AgRg no REsp 688.174/RJ, 6ª T., Min. Nilson Naves, DJe 14/06/2010. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.396.185/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 18/11/2013.)
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