- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 16/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/08/2011, p. 16/08/2011
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE FORMA MERCANTIL. AUSÊNCIA DE RIGOR, SE AS CONTAS SÃO APRESENTADAS DE MANEIRA INTELIGÍVEL. HARMONIZAÇÃO COM A CONCEPÇÃO FINALÍSTICA DO PROCESSO. COMPLEXIDADE DAS CONTAS. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. A apresentação de contas em forma mercantil é uma necessidade do processo, uma vez que o exame, a discussão e o julgamento devem ser facilitados para os sujeitos processuais. 3. As contas apresentadas de forma não mercantil podem ser consideradas diante da apresentação de justificativa pela parte e da possibilidade de realização de perícia contábil. 4. Fica prejudicado, ante a perda de objeto, o exame de recurso especial no ponto em que discute o quantum dos honorários advocatícios, se foi desconstituída a sentença e autorizada a produção de prova pericial. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.218.899/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 16/8/2011.)
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