- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2014
- Data de publicação
- 18/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/11/2014, p. 18/12/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - RECLAMO DO BANCO ASSISTIDO JULGADO EM ANTERIOR ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO APELO DA ASSISTENTE - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INÉRCIA DO BANCO RÉU EM PRESTÁ-LAS - CONTAS APRESENTADAS PELA ASSISTENTE (CESSIONÁRIA DE CRÉDITO RELATIVO A UM DOS CONTRATOS) - NÃO OBSERVAÇÃO DA FORMA MERCANTIL - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REJEITARAM AS CONTAS PRESTADAS PELA ASSISTENTE, ADMITINDO, DE PRONTO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL, O CÔMPUTO FORMULADO PELA PARTE AUTORA - CONTAS DA ASSISTENTE NÃO APRESENTADAS NA FORMA MERCANTIL, PORÉM COM EXPOSIÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DOS CÁLCULOS NO ASPECTO ESTABELECIDO NO ARTIGO 917 DO CPC - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, ADMITINDO A PRESTAÇÃO DE CONTAS NA FORMA NÃO MERCANTIL E DETERMINANDO FOSSE OPORTUNIZADA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - AUSÊNCIA DE RIGOR, SE AS CONTAS SÃO FORMULADAS DE MANEIRA INTELIGÍVEL ANTE A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS - HARMONIZAÇÃO COM A CONCEPÇÃO FINALÍSTICA DO PROCESSO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA ASSISTENTE. 1. Na via estreita do recurso especial não cabe a análise de afronta a dispositivo constitucional, ainda que com intuito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A prestação de contas em forma mercantil é uma necessidade do processo, uma vez que o exame, a discussão e o julgamento dos cálculos devem ser facilitados para os sujeitos processuais. No entanto, as contas apresentadas de forma não mercantil podem ser consideradas boas diante do oferecimento de justificativa plausível pela parte, principalmente quando a complexidade dos cálculos imprescindir de realização de perícia contábil. 3. Embargos de declaração acolhidos para, verificada a omissão no julgamento do recurso especial apresentado pela assistente, promover-se o saneamento do vício. Recurso especial da assistente conhecido em parte e, na extensão, provido, a fim de admitir as contas prestadas e autorizar a realização de exame pericial a ser procedido na instância de origem, prejudicadas as demais questões levantadas no apelo extremo, notadamente no que se refere à inclusão no saldo devedor de valores atinentes à indenização por armazenagem frigorífica. (EDcl no REsp n. 1.218.899/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe de 18/12/2014.)
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