- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/03/2012, p. 17/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CONVERSÃO. VIGENTE NO MOMENTO DA FIXAÇÃO. PRECEDENTES. 1.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que, para conversão do valor dos danos morais fixados em salários mínimos, deve ser utilizado o salário mínimo vigente na data de sua fixação, do conhecimento do julgador naquele momento e utilizado como critério de fixação. 2. Tal orientação está em sintonia com a Súmula 362/STJ, segundo a qual: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 3.- Os precedentes citados pelo Agravante que fixam o salário mínimo vigente no evento danoso se referem a hipótese diversa, isto é, à indenização prevista na Lei n. 6.194/74, que trata de recebimento de seguro obrigatório (DPVAT). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 110.526/PI, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 17/4/2012.)
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