JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. SUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. Admitindo-se como termo inicial do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J não mais o trânsito em julgado da sentença, mas a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, se essa ocorreu na vigência da Lei 11.232/05, há incidência da multa. 2. Inexiste necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, sendo válida a intimação do defensor público, desde que feita pessoalmente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.032.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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