- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE A RECORRENTE E A CORRÉ. EXPLICITAÇÃO. NECESSIDADE. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. 1. Há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo, a despeito da omissão existente no acórdão e da oposição de embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão desenvolvida nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia. 2. A explicitação da natureza do contrato firmado entre a parte e a corré traz conseqüências jurídicas distintas quanto à responsabilidade indenizatória das empresas, pois a relação de subordinação entre o motorista e a recorrente apresenta feição jurídica completamente diferente caso se trate de contrato de transporte de mercadorias ou contrato de distribuição. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.130.311/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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