- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO SOBRE PONTO RELEVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, segundo o qual os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre que se devia pronunciar o juiz ou tribunal. 2. Nos presentes autos, tanto na contestação como nas contrarrazões de apelação, o Estado do Rio de Janeiro alegou que, para demonstrar que a gratificação de locomoção possui natureza remuneratória e configura acréscimo patrimonial tributável pelo imposto de renda, faz-se necessária a análise da legislação estadual instituidora da dita gratificação, a saber o art. 14 da Lei n. 3.893/2002 e o art. 15 da Lei n. 4.620/2005. E a despeito da oposição dos embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a legislação estadual instituidora da gratificação de locomoção cuja tributação pelo imposto de renda é questionada neste feito. Tendo em vista que, no julgamento da lide, cabe ao magistrado aplicar as normas legais incidentes (CPC, art. 126), impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos (CPC, art. 131), pronuncie-se sobre a questão trazida nas contrarrazões de apelação e reiterada nos embargos, referente à natureza jurídica da gratificação de locomoção a partir do cotejo do art. 15 da Lei n. 4.620/2005, do Estado do Rio de Janeiro, com o art. 43 do Código Tributário Nacional. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.283.301/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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