- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM 1. Demonstrada a omissão, há de se acolher os embargos para integrar o acórdão, reconhecendo que há ofensa ao art. 535, II, do CPC quando o Tribunal a quo, a despeito da omissão existente no acórdão e da oposição de embargos declaratórios, deixa de emitir juízo de valor especificamente sobre questão federal suscitada nos autos e relevante para o deslinde da controvérsia. 2. Impõe-se a anulação do acórdão do Tribunal de origem, com determinação de retorno dos autos para que o órgão competente realize novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida apreciação da questão jurídica neles suscitadas. 3. Embargos declaratórios acolhidos com atribuição efeito modificativo. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.044.349/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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