- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. CPMF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OFENDIDO. SÚMULA 284/STF. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. É aplicável a Súmula 284/STF caso a parte recorrente não tenha indicado, nas razões recursais, em qual ou quais dispositivos de lei funda o seu direito. 2. Afasta-se a violação do art. 535, II, do CPC quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 3. A questão referente à exigibilidade da CPMF foi dirimida a partir de fundamentação predominantemente constitucional (princípio da anterioridade nonagesimal), competindo, tão-somente, ao STF o exame de eventual ofensa, o que também inviabiliza o conhecimento do recurso pelo dissídio. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não-provido. (REsp n. 1.187.324/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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