JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONTRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO COM EFEITOS INFRINGENTES. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA N. 281/STF. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISTORCIDAS DA MOLDURA FÁTICA DELIMITADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. 1. É cediço nesta Corte que não cabe recurso especial contra decisões monocráticas exaradas pelos Tribunais de Segundo Grau, ainda que os embargos de declaração tenham sido julgados pelo órgão colegiado competente, sobretudo nos casos em que não se tenha aplicado o princípio da fungibilidade recursal quando do julgamento dos aclaratórios. No entanto, no caso em apreço os aclaratórios foram acolhidos com efeitos infringentes, alterando em tudo aquilo que foi decidido monocraticamente. Nessa toada, em havendo reconsideração da decisão monocrática pelo órgão colegiado em sede de embargos de declaração, a instância ordinária resta esgotada, pois não há espaço para a interposição do agravo do § 1º do art. 557 do CPC. Inaplicável a Súmula n. 281/STF. 2. Cumpre afastar a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a questão da decadência. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão seja suficientemente fundamentada para por fim à lide. 3. No presente recurso especial, a Fazenda Nacional alega que não haveria que se falar em prestações sucessivas de CPMF se a referida exação foi extinta em 31/12/2007, bem como entende que o pleito da impetrante quanto à inexigibilidade da CPMF no primeiro trimestre de 2004 - em razão do desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal - não comporta discussão em sede de mandado de segurança, haja vista que já se passaram mais de 120 dias do último ato apontado com lesivo, o que caracteriza a ocorrência da decadência. 4. As razões deduzidas pela recorrente estão distorcidas da moldura fática apresentada pelo acórdão recorrido, o qual consignou que o mandamus trata do direito à compensação de valores indevidamente recolhidos a título de CPMF sobre receitas de exportação. Assim, em razão da deficiente fundamentação recursal, o presente feito encontra óbice no teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.254.071/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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