- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/12/2020, p. 17/12/2020
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. PROCURADOR DE CONTAS. DIREITO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO CLASSIFICADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERECIDAS NO EDITAL DO CERTAME. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A NOMEAÇÃO É NECESSÁRIA PARA COMPOR O QUADRO MÍNIMO FIXADO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. OMISSÃO ABUSIVA E ILEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONCEDER A ORDEM. 1. A Constituição do Estado do Amapá (art. 152) e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do mesmo Estado (art. 22) indicam a necessidade de um número mínimo de três Procuradores de Contas para atuarem junto ao TCE/AP. 2. Revela-se ilegal a omissão da Autoridade Impetrada, ao postergar a nomeação e posse do impetrante, aprovado para o cargo de Procurador de Contas, deixando, com isso, de prover o quadro mínimo do Ministério Público junto ao TCE/AP. 3. Existindo a vaga, não cabe à Corte de Contas "ignorar" a legislação doméstica que rege a composição do Parquet de Contas para, a seu talante, deixar de observar o número mínimo de procuradores nela indicado. 4. Onde houver o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito. A hipótese delineada neste autos reproduz idêntica moldura fático-jurídica que levou esta Primeira Turma do STJ, frente ao mesmo concurso ora analisado, a conceder a segurança no RMS 43.980/AP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 4/2/2014. 5. Recurso ordinário provido. Ordem concedida. (RMS n. 45.805/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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