JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. SERVIDOR PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. UNIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 4º DO DECRETO 20.910/32. PRAZO INTERROMPIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação ao art. 535 do CPC pois as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros ou sobre os quais tenha ocorrido erro material. Incide, no caso, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Inegável a incidência do disposto no artigo 4º do Decreto n. 20.910/32 no caso, isso porque o prazo prescricional foi interrompido, diante do reconhecimento pela administração pública do pedido dos autores, e não voltou a contar o lustro prescricional em razão da demora na análise e pagamento do montante devido. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.256.584/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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