JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
10/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/08/2011, p. 10/08/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIOS. 1. Caso em que a recorrente deseja ver admitido recurso especial interposto com base em alegada ofensa ao artigo 151, III e V, do Código Tributário, porque o Tribunal local indeferiu a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário de ICMS mediante a caução de precatórios vencidos, e não pagos. 2. O acórdão recorrido indeferiu a liminar ao fundamento de que a suspensão da exigibilidade do crédito ocorre com o depósito integral, em dinheiro, do montante do débito, e não com o oferecimento à caução de precatório, nos termos do artigo 151, II, do CTN, por representar mero direito de crédito. Assentou, ainda, que somente quando existente lei estadual autorizadora é possível a compensação prevista no art. 170 do CTN de débito tributário com precatório judicial. Acrescentou aos referidos fundamentos a iliquidez dos precatórios ofertados e a ausência de processo administrativo de compensação em curso. 3. Pelo fato de o direito tributário ser regido pelo princípio da legalidade estrita e pelo fato de o Poder Judiciário não poder atuar como legislador positivo, não se pode entender plausível que, à mingua de legislação estadual autorizando a compensação de créditos do Estado com débitos de autarquia estadual, possa o julgador determinar a compensação, ou simplesmente antecipar os efeitos de tal ato. 4. Isso posto, no caso em exame, a única hipótese que autorizaria a alegada suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ICMS seria a do inciso V do art. 151 ("a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial"), cujos pressupostos de deferimento, contudo, não se podem constatar em sede de recurso especial, diante do óbice constante do entendimento sedimentado na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 6.611/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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