JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
10/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/08/2011, p. 10/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO FORMAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DO MERITUM CAUSAE. ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INCLUSÃO EM PAUTA APÓS QUASE UM ANO DA DATA ORIGINALMENTE MARCADA. NÃO RENOVAÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO. OFENSA DO PRINCÍPIO DO DUE PROCESS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TRABALHADORES QUE LABORAM NO CULTIVO DA CANA-DE-AÇÚCAR. 1. "O adiamento de processo de pauta não exige nova publicação, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável (três sessões, no máximo, sob pena de violação do princípio do due process) [...]" (REsp 736.610/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 15 de dezembro de 2009). 2. No caso sub examine, infere-se que houve intimação no sentido do julgamento do recurso de apelação na sessão do dia 19/7/2007. Sucede que o feito fora excluído da pauta de julgamento daquele dia, sendo certo que a aludida irresignação tão somente foi julgada em 5/6/2008, ou seja, quase 1 (um) ano após a data originalmente designada, e sem que tenha havido renovação do ato intimatório do patrono da ora agravante. Nessas condições, tem-se configurada ofensa ao princípio do devido processo legal, já que inobservados a ampla defesa e o contraditório. 3. A questão formal acerca da necessidade, ou não, de renovar a intimação do patrono da ora agravante em virtude do adiamento do julgamento do recurso de apelação é tema prejudicial a todos os demais pontos levantados no bojo do apelo nobre, de modo que o retorno dos autos à Corte de origem é mister. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.201.804/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 21/06/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. ADIAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO EM TEMPO RAZOÁVEL. PUBLICAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O adiamento de processo incluído em pauta não exige nova publicação desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Precedente da Corte Especial. 2. No caso concreto, o processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 18/12/2008, sendo que, no dia seguinte, sobreveio recesso forense …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 18/08/2015

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ADIADO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA NA TERCEIRA SESSÃO SUBSEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO EM EXAME. 1. Pacificou-se o entendimento na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não é necessária nova publicação dos processos adiados na pauta, desde que o julgamento ocorra em tempo razoável. (EDcl no AgRg no AgRg nos EREsp 884083 / PR, de r…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 07/06/2011

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 236, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - Diante do quadro fático delineado pelo aresto hostilizado, não há divisar nenhum maltrato ao artigo 236, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, visto que a intimação da pauta de julgamento ocorreu de modo regular, com a devida ciência do causídico então constituído nos …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 06/09/2012

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO ADIADO. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA MENOS DE UM MÊS DEPOIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA NO CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso especial em que o Município recorrente discorre sobre a ofensa ao artigo 552 do CPC, argumentando, em síntese, que não houve realização de nova intimação das partes acerca da inclusão em pauta de julgamento da apelação cível (ocorrida quase 1 (um) mês após a pauta originalmente previ…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu · j. 17/03/2011

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO INCLUÍDO EM PAUTA. ADIAMENTO. TRANSCURSO DE OITO MESES. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. NECESSIDADE. 1. A recente orientação jurisprudencial desta Corte inclina-se no sentido de que não há necessidade de nova inclusão em pauta quando ocorre o adiamento, desde que o julgamento seja retomado dentro de prazo razoável (que se entendeu ser de 3 sessões, no máximo). Caso contrário, deve haver nova inclusão em pauta, em observância ao princípio do devido p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.