- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/08/2011, p. 10/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO FORMAL QUE PREJUDICA A ANÁLISE DO MERITUM CAUSAE. ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INCLUSÃO EM PAUTA APÓS QUASE UM ANO DA DATA ORIGINALMENTE MARCADA. NÃO RENOVAÇÃO DO ATO INTIMATÓRIO. OFENSA DO PRINCÍPIO DO DUE PROCESS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. TRABALHADORES QUE LABORAM NO CULTIVO DA CANA-DE-AÇÚCAR. 1. "O adiamento de processo de pauta não exige nova publicação, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável (três sessões, no máximo, sob pena de violação do princípio do due process) [...]" (REsp 736.610/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 15 de dezembro de 2009). 2. No caso sub examine, infere-se que houve intimação no sentido do julgamento do recurso de apelação na sessão do dia 19/7/2007. Sucede que o feito fora excluído da pauta de julgamento daquele dia, sendo certo que a aludida irresignação tão somente foi julgada em 5/6/2008, ou seja, quase 1 (um) ano após a data originalmente designada, e sem que tenha havido renovação do ato intimatório do patrono da ora agravante. Nessas condições, tem-se configurada ofensa ao princípio do devido processo legal, já que inobservados a ampla defesa e o contraditório. 3. A questão formal acerca da necessidade, ou não, de renovar a intimação do patrono da ora agravante em virtude do adiamento do julgamento do recurso de apelação é tema prejudicial a todos os demais pontos levantados no bojo do apelo nobre, de modo que o retorno dos autos à Corte de origem é mister. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.201.804/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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