- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2011, p. 01/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARTIGO 236, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 - Diante do quadro fático delineado pelo aresto hostilizado, não há divisar nenhum maltrato ao artigo 236, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, visto que a intimação da pauta de julgamento ocorreu de modo regular, com a devida ciência do causídico então constituído nos autos, valendo observar que o substabelecimento conferindo poderes aos novos representantes da ré/apelante foi protocolizado dias após a publicação da nota de expediente e na véspera da respectiva sessão de julgamento. 2 - Segundo já decidido por esta Corte, "não procede a impugnação calçada pelo art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a petição pedindo que as intimações fossem feitas em nome de determinado advogado, protocolada no dia anterior, chega ao cartório, sem mais delongas, no dia seguinte ao pedido, mas depois de já remetido o expediente para publicação da pauta contendo o nome dos demais advogados." (REsp 509.677/SP, Relator o Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO). 3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.110.391/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.