- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 10/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/08/2011, p. 10/08/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÍNDICE DE 28,86%. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E À ARRECADAÇÃO - GEFA. VANTAGEM DE CARÁTER NÃO PESSOAL. VALOR VARIÁVEL. APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o reajuste de 28,86% não pode incidir diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, porquanto essa vantagem, após o advento da Medida Provisória n. 831/95, possui o vencimento como base de cálculo, de forma que já recebe indiretamente a incidência desse percentual. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que se incluem na fixação do teto remuneratório, podendo sofrer a aplicação do redutor constitucional, as gratificações de produtividade de nível superior e de função, pois são retribuições decorrentes do cargo, pagas a todos que o exerçam, não representando situação individual, decorrente da natureza ou do local do trabalho, como é o caso da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e à Arrecadação - GEFA. 3. Não se verifica a apontada ofensa à coisa julgada, pois foi assegurado aos recorridos o reajuste de 28,86%, a partir de 1º/1/1993, com a incorporação aos seus vencimentos, conforme se depreende da sentença (fl. 218). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.210.074/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.